TRF2 - 5036891-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036891-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HANNAH BARTHEL ROSA DE MIRANDA AVIZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 4, que indeferiu a liminar requerida por ausência da probabilidade do direito alegado.
Suscita que a decisão padece de omissão, pois não foi analisado com a profundidade devida todos os argumentos suscitados relativos à impugnação das questões indicadas na inicial.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados, mormente se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária.
Houve específica análise quanto às questões apontadas.
Sendo que, o entendimento manifestado na decisão, por si, constitui razão de decidir a afastar as demais alegações suscitadas.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.
Considerando que já houve citação das rés e essas já apresentaram contestações, intime-se o Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas e sobre o interesse no prosseguimento do feito dadas as etapas já realizadas do certame.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:31
Despacho
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09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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