TRF2 - 5003032-56.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003032-56.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FLAVIA DA SILVA DOS REISADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 01/02/2024; NB 714.456.736-6 ), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:34
Juntado(a)
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18/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 05:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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13/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA DA SILVA DOS REIS <br/> Data: 11/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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09/04/2025 15:48
Despacho
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09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 11:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 15:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 14:46
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:28
Determinada a intimação
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24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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