TRF2 - 5001119-05.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-05.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GUILHERME RIBEIRO DE ABREUADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-05.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GUILHERME RIBEIRO DE ABREUADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por GUILHERME RIBEIRO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO , desde a data do requerimento administrativo (DER: 06/05/2024).
Aduz a parte autora que solicitou sua aposentadoria em 06/05/2024 – PROTOCOLO Nº. (NB) 2092497558, sendo posteriormente alterado para NB 214.933.701-5.
Para sua surpresa e frustração, o pedido foi negado pelo INSS sob a alegação de que ainda não havia cumprido o tempo mínimo de 35 anos.
Alega que a decisão administrativa não levou em conta períodos de contribuição que podem ser revisados ou a possibilidade de conversão de tempo especial, o que comprometeu a análise correta do direito do segurado.
Em leitura a petição inicial, verifico que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente os períodos que não foram considerados pelo INSS.
Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 1, PROCADM6, fls. 18-21), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Não atendido, ou atendido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido, devolva-se o prazo para contestação do INSS.
Após venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2025 21:56
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/03/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:13
Determinada a citação
-
11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 21:27
Determinada a intimação
-
17/02/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012827-86.2025.4.02.0000
Vanessa Vieira de Souza Machado
Juizo Substituto da 4 Vf de Campos
Advogado: Vanessa Vieira de Souza Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 02:03
Processo nº 5083722-95.2025.4.02.5101
Roberto Martins de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Freitas Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003841-36.2025.4.02.5112
Dalcy Ferreira Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091502-86.2025.4.02.5101
Posto de Gasolina Lord Barra Sul LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000082-03.2025.4.02.5003
Anna Margarida Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Paulo de Souza Vianna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 14:13