TRF2 - 5001919-54.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001919-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ MAGIOLI BEVILACQUAADVOGADO(A): FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ242391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por ANTONIO LUIZ MAGIOLI BEVILACQUA, em que pretende que sejam suspensos os descontos realizados em sua folha de pagamento relativos a contratos que desconhece.
Alega é aposentado e, ao consultar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos, firmados em 01/03/2020 (nºs. 192072110000667613 e 192072110000667290), ensejando descontos mensais em seu benefício.
Alega desconhecer a origem e a legalidade dos descontos, afirmando não ter sido notificada ou realizado a contratação de qualquer serviço que viesse a origina-los.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, os documentos que acompanham a exordial não permitem a clara aferição dos motivos que levaram ao desconto feito no benefício do autor.
Ademais, considerando que os descontos realizados estão fundamentados na suposta existência de contratação que a autora diz não ter pactuado, tampouco do que se trata, é necessário ao menos a oitiva do réu para que sejam esclarecidas as circunstâncias dos descontos.
Outrossim, não se verifica o alegado prejuízo à subsistência da requerente, ou mesmo a urgência necessária à concessão da medida, uma vez que, segundo os documentos que acompanham a exordial, os descontos tiveram início em 03/2020, tendo a presente ação sido proposta em 08/2025.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré, ocasião em que deverá comprovar que a autora celebrou os contratos nºs. 192072110000667613 e 192072110000667290, tendo autorizado o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001919-54.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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