TRF2 - 5012828-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012828-71.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001453-72.2025.4.02.5109/RJ AGRAVANTE: THIAGO NERY LIMEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB SP248949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 5 do eProc, JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, na origem, o agravante confessa estar inadimplente com o financiamento imobiliário.
Além disso, na matrícula do imóvel, consta a inércia do recorrente após a intimação para a purgar da mora, o que autorizou a consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário (Evento 1, doc. 8, eProc, JFRJ).
Embora o agravante alegue que não foi notificado corretamente sobre edital de leilão público, é certo que, ao distribuir a exordial, anexou documento em que apontadas a 1ª e 2ª praças para datas futuras, mais precisamente 22 e 29 de setembro de 2025 (Evento 1, doc. 9, eProc, JFRJ).
Evidente, desta forma, a ciência sobre os atos preparatórios à expropriação. Destarte, a impugnação da avaliação do imóvel deve estar pautada em prova cabal de desacerto por parte do credor fudiciário, o que não restou verificado, posto que insuficientes meras conjecturas. Ademais, após a consolidação da propriedade, resta preclusa a purgação da mora pelo devedor fiduciante, e remanesce tão somente o direito de preferência disposto do art. 27, §2º-A, da L. 9.514/97, que ainda pode ser exercido pelo recorrente. Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012828-71.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 07:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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