TRF2 - 5091508-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091508-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE (OAB RJ234706) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte.
O benefício foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente documentos que comprovem o vínculo com a Previdência ou a qualidade de segurado do Sr.
JOSE ARRUDA GARLOPE à época do óbito, tais como: CTPS, termo de rescisão de contrato de trabalho, CNIS, carnês de contribuição, declaração de ex-empregador, recibos de salário ou contracheques, comprovação de pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais até a apresentação do requerimento administrativo ou comprovação de que registrou sua situação de desempregado junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Sem prejuízo da exigência acima, no mesmo prazo, junte comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome/representante legal e com o mesmo endereço que consta da inicial, em substituição a apresentada que foi emitida em dezembro de 2024.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Após o cumprimento das exigências, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091508-93.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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