TRF2 - 5002256-40.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-40.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA LUCIA SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer todos os documentos úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, especialmente - os extratos, contracheques ou fichas financeiras referentes ao período em que houve desconto das prestações questionadas; - comprovante do depósito em conta do valor correspondente ao empréstimo consignado questionado.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO04S)
-
25/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009231-66.2025.4.02.5118
Graciane Silva de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007589-43.2024.4.02.5102
Ana Odete da Rocha Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 15:14
Processo nº 5007407-72.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Nyah Comercio de Artigos do Vestuario Lt...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:23
Processo nº 5003684-02.2025.4.02.5003
Erisvaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091617-10.2025.4.02.5101
Miriam Pereira do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00