TRF2 - 5004681-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004681-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE PEREIRAADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a revisão da RMI de benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: apresentar o indeferimento administrativo do pedido de revisão feito. Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
28/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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