TRF2 - 5085180-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085180-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ZINGARA MARIA BARBOSA DE LIMA (OAB RJ178175)ADVOGADO(A): SIDARTA LUIZ DA LUZ (OAB RJ173666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 218.742.862-6).
Alega a parte autora que "Em 14/10/2024, a Autora buscou junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr.
PAULO PEDRO DA SILVA, ocorrido em 21/08/2024, conforme inclusa Certidão de Óbito. (Doc. 1) Ocorre que o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de não ter sido comprovado a qualidade de dependente do cônjuge falecido.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 18.064,41 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de união estável registrada em cartório; IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável; V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XI - disposições testamentárias; XII - declaração especial feita perante tabelião; XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XV - conta bancária conjunta; XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 4 - Comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:16
Determinada a intimação
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085180-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ZINGARA MARIA BARBOSA DE LIMA (OAB RJ178175)ADVOGADO(A): SIDARTA LUIZ DA LUZ (OAB RJ173666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 218.742.862-6).
Alega a parte autora que "Em 14/10/2024, a Autora buscou junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr.
PAULO PEDRO DA SILVA, ocorrido em 21/08/2024, conforme inclusa Certidão de Óbito. (Doc. 1) Ocorre que o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de não ter sido comprovado a qualidade de dependente do cônjuge falecido.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 18.064,41 (dezoito mil sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Emenda à inicial I - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
10/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050262-59.2021.4.02.5101
Daniela Neuberger Leda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021155-72.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Laurinda Mendes Fernandes de Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091717-62.2025.4.02.5101
Andrea Campello Aguiar
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001517-12.2025.4.02.5003
Nilzelia Pereira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009199-12.2025.4.02.5102
Paulo Roberto Queiroz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00