TRF2 - 5012478-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012478-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067253-71.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MAULORI CURIE CABRAL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória (evento 18.1), nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº. 5067253-71.20254.02.5101, que determinou que fossem juntados aos autos (i) pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ; (ii) procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o Sr. Maulori Curie Cabral, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ; e (iii) documento de identidade e comprovante de residência atualizado da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, determinando-se, assim, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 801 do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que: (i) a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual Entidade Sindical ADUFRJ; (ii) foi juntado no evento 1.3, comprovante de situação cadastral no CPF do substituído junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento e inscrição no CPF; (iii) foi juntado no evento 1.8, dados do substituído extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal Brasileiro, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado e remuneração recebida da UFRJ; (iv) foram juntados no evento 1.9, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas; e (v) deve ser afastada a exigência da juntada de procuração e demais documentos do substituído, na linha do Tema 823 do STF. É o relatório.
Decido.
Neste ato judicial procede-se, apenas, à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vislumbra-se, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico e o perigo de dano, em especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença (art. 801 do CPC).
Há se destacar que o art. 8º, III, da CRFB atribui aos sindicatos legitimidade extraordinária (substituição processual) para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de expressa autorização dos seus filiados, consoante entendimento do STF, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL (Tema 823).
Nesse diapasão, descabida a exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído, porquanto o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria.
Logo, nesse primeiro ponto, merece reforma a decisão agravada.
Já no que tange à exigência de apresentação de documento de identidade e de comprovante de residência atualizado do substituído, não se vislumbram quaisquer prejuízos à parte exequente, com fulcro, inclusive, na celeridade e efetividade quanto à liquidação/à execução.
Assim, nesse segundo ponto, não merece reforma a decisão agravada.
Quanto à comprovação de pesquisa de processos em primeira e segunda instâncias, demonstrando que não há litispendência/coisa julgada, já houve cumprimento, conforme petição anexada aos autos no evento 25.1.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em parte, até julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, consoante art. 1019, II, do CPC.
Em seguida, intime-se o MPF, franqueando-se-lhe manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
10/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067253-71.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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10/09/2025 01:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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05/09/2025 11:26
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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04/09/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB21)
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04/09/2025 19:32
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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04/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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