TRF2 - 5005801-91.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005801-91.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE GERMANO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a RMI da aposentadoria NB 186.948.352-6, com a inclusão do montante recebido a título de auxílio-acidente (NB 135.926.382-6), ressalvada a hipótese de a revisão resultar em renda mensal inferior à originalmente concedida; b) efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidas desde a DIB (06/03/2020).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I -
27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição
-
10/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
-
13/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2025 13:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 13:23
Determinada a citação
-
17/01/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/12/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:02
Determinada a intimação
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071806-64.2025.4.02.5101
Alessandra Quirino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Mauricio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047975-21.2024.4.02.5101
Aloisio Teixeira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056769-94.2025.4.02.5101
Ana Paula Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002713-33.2024.4.02.5106
Marilza Americo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001791-81.2022.4.02.5002
Jose Joaquim Gussao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00