TRF2 - 5042888-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042888-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAIR DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 05/02/2025, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DER, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 19:08
Juntado(a)
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08/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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