TRF2 - 5028934-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028934-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE SOBRAL DE CASTRO RODRIGUESADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verificam-se pontos relevantes que demandam elucidação documental e manifestação da parte autora para a adequada formação da convicção deste Juízo, notadamente quanto à contagem do tempo de contribuição controvertido.
Inicialmente, a parte autora postula o cômputo do período laborado junto à Prefeitura Municipal de Nilópolis, de 12/05/1988 a 31/03/1994.
Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação(evento 13, CONT1), aponta que os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a este vínculo apresentam o indicador "PRPPS" (Regime Próprio de Previdência Social).
Ademais, anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social da própria parte autora (evento 1, CTPS8, p. 12) expressamente consigna a "cessação do vínculo empregatício regido pela C.L.T. por ter passado para o Quadro Estatutário da Prefeitura Municipal de Nilópolis em 01 de Março de 1994 conforme Decreto n. 2730 de 28 de Março de 1994".
Tal registro, que indica a conversão do regime celetista para o regime estatutário, cria uma dúvida fundamentada acerca da natureza do vínculo, uma vez que a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige a devida certificação por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Essa exigência está expressa nos termos dos arts. 154, inciso I, e 156, inciso III, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que preconiza que períodos amparados por RPPS não serão computados no RGPS, exceto quando certificados regularmente por CTC.
A CTC deve, ainda, observar os requisitos formais e materiais estabelecidos no art. 159 da mesma Portaria.
Outrossim, a parte autora busca o reconhecimento de períodos contributivos nos quais os recolhimentos teriam sido efetuados como Microempreendedor Individual (MEI) ou com alíquota reduzida, alegando que tais lapsos temporais não foram devidamente computados pelo INSS em sua análise administrativa.
A Autarquia Previdenciária, entretanto, argumenta que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, as contribuições realizadas com alíquota reduzida exigem complementação para a alíquota padrão de 20% do salário-de-contribuição.
Diante do exposto e para a devida instrução processual, determino a conversão do feito em diligência, e a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: Providencie e promova a juntada aos autos da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), devidamente emitida pelo órgão de origem e em estrita conformidade com todos os requisitos formais e materiais estabelecidos no art. 159 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, incluindo a relação pormenorizada das remunerações por competência;Manifeste-se acerca dos períodos de contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) ou com alíquota reduzida que não foram considerados pelo INSS, informando se possui interesse em complementar as respectivas contribuições para a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Em caso afirmativo, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das diferenças devidas, em estrita observância ao art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, abra-se vista ao INSS para manifestação, caso a parte autora acoste novos documentos aos autos, e, então, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 08:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 19:18
Determinada a citação
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09/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 09:11
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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01/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO18S)
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01/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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