TRF2 - 5088771-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088771-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CESAR AUGUSTO FRANCA SOEIROADVOGADO(A): SARA GOMES SANT ANNA (OAB RJ210078)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇADiante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acerto do período junto à empresa SUPORTE ORGANIZACAO E SERVICOS LTDA, para que conste a data fim em 27/01/1994, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o tempo de contribuição nos seguintes períodos: a.1) 01/02/1981 a 30/09/1981, junto à empresa NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A.; a.2) 18/09/2007 a 01/11/2007, junto à empresa EMPREITEIRA ELIAS LTDA; a.3) 01/05/1992 a 24/01/1994, junto à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCO S/A; e a.4) 05/09/1994 a 28/10/1994, junto à empresa RIOTERRA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso à parte autora, dentre os seguintes: b.1) aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 31/12/2024 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 37 anos, 2 meses e 10 dias; ou b.2) aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 05/09/2025 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 37 anos, 10 meses e 10 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade da justiça (evento 17, CNIS1).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 15:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 20:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:02
Determinada a citação
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17/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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