TRF2 - 5043114-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043114-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGINA MEIRELLESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada, sob o rito da Lei 10.259/2001, por JORGINA MEIRELLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer, em síntese, "a condenação do INSS ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores atrasados decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria NB 42/180.278.413-3, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data em que seriam devidos".
Converto o julgamento em diligência.
A autora, na condição de beneficiária de pensão por morte instituída por seu falecido cônjuge Antonio Valdomiro Conceição de Almeida (evento 11, CCON1), pretende o recebimento de valores não recebidos, em vida, pelo de cujus.
Para tanto, alegou que, embora seu falecido marido, em sede administrativa, obtivera o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria dele, o INSS não revisou a renda do benefício, deixando de pagar as parcelas devidas até a data do óbito.
De acordo com estes autos, verifica-se que o pleito administrativo formulado pelo então segurado Antonio Valdomiro Conceição de Almeida, instituidor da pensão da autora, "se restringiu à avaliação para concessão do melhor benefício que [...] teria sido a aposentadoria por idade.
Nesse sentido, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, do CRPS, veio a assentar que "não constam dos autos demonstrativos financeiros de que trata o supracitado inciso I, do Enunciado nº 01, do CRPS (2019)1, considerando que foram satisfeitos pelo Recorrente os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício", o que levou àquele órgão colegiado a dar provimento ao recurso ordinário interposto pela autora.
Tem-se assim que, no caso presente, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos não reconheceu, de plano, que o então segurado Antonio Valdomiro Conceição de Almeida fez jus à revisão de benefício, não lhe assegurando ipso facto a aposentadoria por idade, em vez do benefício concedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque, como visto, aquele órgão colegiado apontou tão somente que "não constam dos autos demonstrativos financeiros de que trata o supracitado inciso I, do Enunciado nº 01, do CRPS (2019), considerando que foram satisfeitos pelo Recorrente os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício".
Justamente por isso, o desfecho desta causa ficará condicionado à apresentação, pelo INSS, da Memória de Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Idade, considerando os termos do acórdão proferido pelo CRPS e, em especial, o tempo de contribuição total de 38 anos, 5 meses e 9 dias (evento 14, PROCADM1, fl. 21).
Com isso, será possível aferir se a renda mensal inicial da Aposentadoria por Idade seria mais benéfica do que a da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 180.278.413-3; evento 12, CCON1).
Isso posto, para fins de análise da revisão de benefício pretendida nos autos, INTIME-SE o INSS e Gerência-Executiva do Rio de Janeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Memória de Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Idade, considerando a DIB fixada na DER (25/04/2017), o tempo de contribuição total de 38 anos, 5 meses e 9 dias e a legislação previdenciária anterior à EC 103/19.
Como a vinda da Memória de Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Idade, venham os autos conclusos. 1.
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo aoservidor orientá-lo nesse sentido.I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá aointeressado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cadaum deles” -
30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 08:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 19:31
Juntado(a)
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01/08/2025 19:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROCADM 2 - Evento 12 - Juntado(a) - 01/08/2025 19:28:29
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01/08/2025 19:28
Juntado(a)
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01/08/2025 19:27
Juntado(a)
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16/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:01
Determinada a citação
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14/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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