TRF2 - 5009350-64.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009350-64.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LAYANE SALES AGUIARADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Em sua defesa (evento 15), a CEF informa que, no que toca à renegociação, foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. A autora alega que não concordou com o Termo de Rerratificação da renegociação e optou pelo reembolso, porém até agora não houve devolução pela ré.
Considerando a informação de que a demandante já quitou integralmente seu débito (evento 18), entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC). 2. Defiro a alteração parcial da distribuição do ônus probatório diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A CEF deverá trazer aos autos o comprovante da devolução em conta do valor pago, tendo em vista que a autora informou o interesse em cancelar a renegociação (art. 373, § 1º, CPC). 3. Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:30
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:45
Determinada a citação
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12/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:09
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição
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26/11/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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