TRF2 - 5003636-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 21:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003636-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 22, PET1 - Acerca da citação pelo aplicativo whatsapp, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.345 em 09/05/2025, em que se busca "definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.".
Contudo, não há ordem de determinação para suspensão nacional, de modo que a presente demanda seguirá em seus termos.
Marco importante para a modernização da prática deste ato processual foi a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 8º, estabelece que "nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Nesse sentido também se manifesta o Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, conforme julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5009299-44.2025.4.02.0000/RJ - Data de Julgamento 10/07/2025.
Desta forma, defiro o pedido de citação do réu por Whatsapp (21) 99762-2442, desde que adotado cuidados básicos, empregando meio de confirmação que torne inconteste tratar-se de conversa com o citando, tudo devidamente registrado pelo Oficial de Justiça e anexado aos autos.
Prossiga-se na forma do determinado no evento 8, DESPADEC1, a saber: II – Expeça-se mandado de CITAÇÃO, por Oficial de Justiça, para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, do CPC, bem como de PENHORA para verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora para satisfação do débito.
Cientifique-se o executado da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
III - Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do executado até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
IV - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de excesso de penhora, deverá indicar quais as contas a serem desbloqueadas.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial. -
30/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 09:33
Determinada a citação
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:30
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:56
Despacho
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24/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 14:58
Determinada a citação
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11/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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