TRF2 - 5009909-03.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009909-03.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MANUEL DIONISIO DA CRUZ MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário — aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/01/2017 — com fundamento na aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a aplicação da chamada “revisão da vida toda” após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) apurar se a parte autora deve arcar com as despesas processuais, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 nas ADIs 2.110 e 2.111, com eficácia vinculante e erga omnes, assentando que o dispositivo deve ser aplicado obrigatoriamente, sem possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 4.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), pois este ainda não havia transitado em julgado, restaurando o entendimento originalmente adotado pelo STF desde o indeferimento das medidas cautelares em 2000. 5.
O prosseguimento do feito e a rejeição da tese da revisão da vida toda encontram respaldo na jurisprudência recente do STF, que reconheceu a prevalência da decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, mesmo antes do julgamento dos embargos no Tema 1.102 (Rcl 75.608 AgR e Rcl 76.143). 6.
Em razão da modulação de efeitos determinada pelo STF, os segurados que ajuizaram ações até 05/04/2024 ficam isentos de custas, honorários e despesas periciais, não sendo exigível a devolução de valores eventualmente recebidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais.
Tese de julgamento: 1.
O segurado do INSS abrangido pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, conforme fixado nas ADIs 2.110 e 2.111. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada antes do trânsito em julgado, em virtude do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Em ações judiciais sobre a revisão da vida toda pendentes até 05/04/2024, aplica-se a modulação de efeitos que afasta a condenação em custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, ED nas ADIs 2.110 e 2.111, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 474
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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