TRF2 - 5075599-84.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075599-84.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: PAULA GARCIA SOLANO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOANA DARQUE BATISTA VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ149304) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FRAUDE NO RECEBIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.520.772-7), referentes ao período de 14/02/2018 a 31/12/2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida pela taxa SELIC a partir da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do INSS pela não regularização tempestiva da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, que teve o benefício fraudado e permaneceu por mais de quatro anos sem receber os valores devidos, mesmo após requerimentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS está sujeito à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, devendo responder por danos causados por ação ou omissão administrativa, independentemente de culpa. 4.
A demora injustificada na regularização do benefício, mesmo após requerimentos administrativos protocolados desde agosto de 2020, configura conduta negligente da autarquia, violando o dever de eficiência e proteção à dignidade da pessoa humana. 5.
Restou comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, que, em razão da conduta omissiva da autarquia, permaneceu sem receber verba alimentar devida, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação por dano extrapatrimonial. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo de privação do benefício e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 7.
Configurada a sucumbência recursal da autarquia, incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do INSS em regularizar benefício previdenciário fraudado, mesmo após requerimentos administrativos, configura ato ilícito passível de responsabilização objetiva. 2.
A privação prolongada de verba alimentar devida gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 3.
A condenação por dano moral em razão de falha administrativa do INSS deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A sucumbência recursal autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 412
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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