TRF2 - 5007329-26.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007329-26.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RODRIGO MENDES RIBEIROADVOGADO(A): ROBSON SANTOS SARMENTO (OAB SP286898) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação movida por RODRIGO MENDES RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que alega que celebrou contrato de financiamento de imóvel habitacional com a empresa ré em fevereiro de 2022.
Afirma que tem cumprido com suas obrigações, porém houve abuso nas cobranças, logo "reputa como pertinente a releitura do destacado contrato." Portanto, pugna em sede de tutela de urgência: "CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO, no total de R$ de R$ 743,12 , para que não seja considerada inadimplente e/ou em mora no lapso do decurso processual." II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III- No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Como se observa do próprio relato da petição inicial, a parte Autora celebrou livremente o contrato com a CEF, com conhecimento das cláusulas contratuais, notadamente o valor das mensalidades.
Assim, a princípio, não há qualquer indício de que tenha ocorrido vício de consentimento.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Ademais, a parte autora não deduziu a urgência concreta que justificasse a concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007329-26.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01S)
-
04/09/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091763-51.2025.4.02.5101
Bruno Ribeiro da Guia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003949-41.2024.4.02.5002
Madalena dos Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 14:48
Processo nº 5006401-72.2025.4.02.5104
Neusa Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio de Oliveira Loures
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002103-43.2025.4.02.5005
Edson Wander Valoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:51
Processo nº 5003717-41.2025.4.02.5116
Joao Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Gomes Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00