TRF2 - 5004963-87.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004963-87.2020.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: REGINA LUCIA VIEIRA DE LIMA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO INCIDIR A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999.
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, objetivando a aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 — denominada "revisão da vida toda" — em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob alegação de ser aquela mais favorável.
A sentença indeferiu o pedido, e a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 pode ser afastada em favor da regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que esta se revelar mais benéfica ao segurado; (ii) determinar se persiste o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 da repercussão geral; (iii) verificar a possibilidade de exclusão da condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais, à luz da modulação dos efeitos definida pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afirmou sua aplicação obrigatória, vedando a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. 4.
A tese fixada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), que autorizava tal opção, foi superada expressamente pelo julgamento das referidas ADIs, cujo mérito foi publicado em 05.04.2024, antes do trânsito em julgado daquele precedente. 5.
Nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, julgados em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando os valores recebidos até 05.04.2024 e afastando a exigência de custas, honorários e despesas periciais de segurados com ações pendentes até essa data. 6.
O sobrestamento do feito com base no Tema 1.102 não subsiste, conforme decisões da Primeira e Segunda Turmas do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143), que reconheceram a eficácia erga omnes e vinculante das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.
Embora improcedente o pedido de revisão, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada de ofício, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impõe sua aplicação obrigatória, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando incidir a regra de transição. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 foi superada pelas ADIs 2.110 e 2.111, diante da ausência de trânsito em julgado e do restabelecimento da jurisprudência consolidada desde 2000. 3.
A modulação dos efeitos nas ADIs 2.110 e 2.111 garante a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05.04.2024 e isenta os segurados de ações pendentes até essa data do pagamento de despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102, j. 01.12.2022 (superado); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 472
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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