TRF2 - 5026693-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026693-92.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS BOENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu pedido de revisão de benefício previdenciário, sob alegação de nulidade da decisão por não observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 834.022/RJ quanto à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários.
A sentença recorrida apresentou histórico legislativo detalhado sobre os reajustes previdenciários e concluiu pela ausência de direito à revisão pleiteada.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, insistindo na existência de defasagem monetária no benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve defasagem monetária no benefício previdenciário da parte autora que justifique a revisão pretendida, bem como se a sentença recorrida é nula por não aplicar corretamente o precedente do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação é conhecido, uma vez presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4.
A parte autora não especifica os fundamentos legais que embasariam os cálculos apresentados na inicial, nem demonstra erro material ou de direito na sentença impugnada. 5.
Não há indicação objetiva de vício que pudesse acarretar a nulidade da sentença, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6.
Alegações genéricas sobre suposta defasagem e direito à revisão sem a devida fundamentação não devem ser acolhidas, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1 - AC: 125160820054013300). 7.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o reajuste dos benefícios previdenciários deve preservar o valor real conforme critérios definidos em lei, não sendo possível ao segurado escolher o índice que lhe pareça mais favorável (RE 376846). 8.
Nos termos do tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação específica sobre os cálculos e de demonstração de erro na sentença impede o acolhimento do pedido de revisão de benefício previdenciário. 2.
Alegações genéricas não constituem fundamento suficiente para o reconhecimento de nulidade da sentença. 3.
O reajuste dos benefícios previdenciários deve observar os critérios definidos em lei, não cabendo ao segurado escolher o índice de correção que julgue mais adequado. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 376846, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Plenário, j. 24.09.2003; STF, RE nº 834.022/RJ; STJ, Tema 1.059; TRF-1, AC nº 125160820054013300, Rel.
Des.
Federal Cândido Moraes, j. 08.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 454
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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