TRF2 - 5006250-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006250-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE GAMA FULYADVOGADO(A): WAGNER SANTOS DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ165482) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 20/10/2025 11:30, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
10/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:00
Despacho
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:54
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 20/10/2025 11:30
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10/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006250-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE GAMA FULYADVOGADO(A): WAGNER SANTOS DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ165482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE GAMA FULY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização a titulo de danos materiais e indenização a titulo de danos morais, em síntese.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Nesse sentido, entendo que, em que pese as alegações do perigo de demora trazidas na exordial, a celeridade do rito dos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de conciliação, impedem, neste momento, a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária, que somente se dará em casos excepcionais para que não se restrinja o contraditório.
Com efeito, diante da ausência, na presente fase processual, de provas cabais da fraude alegada, é imprescindível ao menos ouvir a parte Ré, que poderá opor justa causa à liberação do FGTS.
Portanto, indefiro a tutela de urgência, ao menos por ora.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Volta Redonda para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. -
09/09/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01S para CEJUSC-VREJ)
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09/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006250-09.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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