TRF2 - 5084393-94.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084393-94.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: SELMA FERREIRA ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLIVALDO VICENTE PEREIRA NETO (OAB RJ182140)ADVOGADO(A): BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ134954) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ATRASO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COTA-PARTE JÁ PAGAS A OUTROS DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com DIB em 11/09/2011 (data do óbito) e DIP a partir do dia seguinte à cessação do pagamento da cota destinada aos filhos do instituidor.
A autora requer a fixação da DIP em 02/12/2015, enquanto o INSS sustenta a ausência de comprovação de união estável, a inexistência de dependência econômica e a ocorrência de decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício; (ii) estabelecer se a autora fazia jus à pensão desde o óbito, considerando a suposta renúncia tácita à sua cota-parte enquanto os pagamentos foram feitos em favor dos filhos do instituidor; (iii) definir se o INSS pode ser responsabilizado pelo pagamento retroativo de cotas já pagas a outros dependentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A união estável entre a autora e o falecido ficou demonstrada por conjunto de provas materiais e testemunhais, que atestam a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.
O depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal confirmaram que o casal conviveu por mais de sete anos, inclusive compartilhando responsabilidades com os filhos de ambos, residindo juntos até o falecimento do instituidor. 5.
A demora no ajuizamento da presente ação não afasta o direito ao benefício, tampouco descaracteriza a dependência econômica, sendo justificada por circunstâncias pessoais e familiares narradas de forma coerente pela autora em audiência. 6.
A autora, contudo, reconheceu que não pleiteou sua cota-parte da pensão enquanto os filhos do instituidor eram beneficiários da pensão, tendo aguardado sua cessação para ingressar com a ação judicial.
Nessa hipótese, não há obrigação do INSS de resguardar retroativamente a cota-parte da autora, tampouco pode a autarquia ser responsabilizada pelo pagamento de valores já quitados a outros beneficiários legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "É inviável o pagamento retroativo da pensão por morte à cota-parte de dependente que abriu mão do benefício quando o valor correspondente foi regularmente pago a outro dependente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei n. 8.213/1991, arts. 16, § 3º, e 74 a 79; CPC, arts. 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854823/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2020; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 449
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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