TRF2 - 5091575-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091575-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EVOLT COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVOLT COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que se pretende a concessão de liminar para permitir que a Impetrante para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e julgue o Recurso Administrativo nº 10700.722367/2025-19 no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Requer que, ao final da ação: "Ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e assegurar o julgamento do recurso administrativo" É o relatório.
No que tange ao valor atribuído à causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A impetrante fixou o valor da causa em R$ 1.000,00.
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, II, CPC/2015, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, desde a égide do CPC/73, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA: 18/09/2006 PÁGINA:297) (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). Diante do exposto, deverá a Impetrante, no prazo de 15 dias, atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, ainda que de forma aproximada, comprovando, desde já, o recolhimento do complemento das custas judiciais.
Não foi apresentado o Contrato Social ou qualquer outro documento conferindo poderes ao outrogante para representar a Empresa mpetrante em juízo, que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a impetrante regularize sua represnetação processual.
Após o cumprimento, considerando que não há nos autos prova de que o direito alegado corra risco de perecimento, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que preste as informações pertinentes ao pedido remanescente, no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por outro lado, não há potencialidade, concreta ou presumida, de a eficácia de futura e eventual sentença de procedência do pedido restar prejudicada por força do decurso temporal que até lá decorrerá.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo assinalado no art. 7º, I, da Lei acima referida, dê-se vista ao MPF, para o seu parecer, no prazo legal de 10 (dez) dias - art. 12.
A seguir, com ou sem o parecer do Ministério Público, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091575-58.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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