TRF2 - 5011782-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011782-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GBG PNEUS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por GBG PNEUS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ objetivando tutela de urgência para determinar: i. a imediata sustação do protesto, e, caso lavrado, a suspensão de seus efeitos, bem como que a Ré se abstenha de praticar outros atos de cobrança contra a parte autora.
Como pedido principal requer confirmação da tutela de urgência requerida, assim como para que seja declarada a inexigibilidade do débito e, por conseguinte seja determinada a sustação ou cancelamento do protesto.
Contestação no evento 14.1. A contestação sustenta que não há requisitos para concessão da tutela de urgência, pois o protesto decorreu da falta de pagamento das anuidades e é plenamente válido.
Argumenta que a autora nunca pediu o cancelamento do registro até novembro de 2024, de modo que todos os débitos anteriores são exigíveis por força da lei e da jurisprudência, que definem a inscrição como fato gerador das anuidades.
Defende ainda que não houve irregularidade na cobrança, pois foram feitas notificações e a comunicação do protesto cabe ao cartório, não ao Conselho.
Afirma que as anuidades têm natureza tributária e são irrenunciáveis, concluindo que a ação é fruto da desídia da autora e deve ser julgada improcedente.
Instruiu á defesa com os documentos inclusos nos eventos 14.3 e 14.4.
Réplica no evento 19.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
30/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:07
Decisão interlocutória
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10/07/2025 02:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:49
Decisão interlocutória
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17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:27
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19S para RJSJM06F)
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12/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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