TRF2 - 5001427-71.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001427-71.2020.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANGELO AMERICANO FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANA OBERLAENDER AMERICANO FREIRE (OAB RJ103329) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA.
JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, fundamentado na tese denominada “revisão da vida toda”, com base na declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111.
O autor, aposentado desde 08/05/2015, buscava a aplicação da regra definitiva dos artigos 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mais favorável que a regra de transição.
Insurge-se contra a sentença, defendendo a aplicabilidade da tese do Tema 1.102 do STF e a inaplicabilidade das ADIs.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, pelo STF, afastou a possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda”; e (ii) verificar se a parte autora faz jus à isenção das despesas processuais, à luz da modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e 2.111 declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando interpretação vinculante no sentido de que os segurados abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que lhes seja mais favorável. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, ocorrido em 10/04/2025, modulou os efeitos da decisão para afastar, de forma excepcional, a responsabilidade dos segurados que ajuizaram ações até 05/04/2024 pelo pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais. 5.
A jurisprudência da Suprema Corte, manifestada nas Reclamações nº 75.608 AgR e nº 76.143, reforça a obrigatoriedade de aplicação da decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111, afastando o sobrestamento em razão do Tema 1.102 do STF, cuja tese foi superada. 6.
Considerando a modulação dos efeitos definida pelo STF, impõe-se, de ofício, a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, embora mantida a improcedência do pedido de revisão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo STF, impede a aplicação da regra definitiva dos artigos 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra de transição, ainda que lhes seja mais favorável. 2.
A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pela decisão nas ADIs nº 2.110 e 2.111, restabelecendo-se o entendimento pela obrigatoriedade da aplicação da regra de transição. 3.
A modulação de efeitos definida pelo STF afasta a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas periciais dos segurados que ajuizaram ações buscando a “revisão da vida toda” até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e II, e 103; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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02/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 456
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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