TRF2 - 5011959-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011959-77.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADENILSON FRANCISCO ULIANAADVOGADO(A): EDUARDO BERGAMIM ULIANA (OAB ES032449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido no evento 25 por ADENILSON FRANCISCO ULIANA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Evento 35. A União Federal apresentou, intempestivamente, impugnação, requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que "a matrícula CEI usada refere-se a empresa, sendo certo que a coisa julgada refere-se a pessoa física apenas". É o relatório do necessário.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Embora a impugnação apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 35 seja intempestiva, isso não justifica a homologação dos cálculos da contribuinte sem maiores considerações e análises. Não se trata aqui de aplicação da regra do art. 345, inciso II, do CPC, analogicamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas sim do dever do Juízo de salvaguardar os exatos termos do título judicial transitado em julgado, garantindo-se que o proveito econômico a ser obtido pela parte-exequente corresponda, de forma indene de dúvidas, ao direito que lhe foi reconhecido pelo Estado-Juiz, sendo esta uma questão de ordem pública a ser analisada pelo magistrado independentemente de manifestação tempestiva das partes. Nesse contexto, passo à análise da questão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 362, fixou o entendimento de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." Para melhor compreensão, segue ementa do acórdão proferido no REsp nº. 1.162.307/RJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta."3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei."4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época.(Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição."8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art.1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)."(REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96."(Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.§ 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010.) Recentemente, o STJ decidiu que o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9 .424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS.
QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9 .766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art . 2º, do Decreto 6.003/2006.
Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n . 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art . 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários .
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1 .863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal .
São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel .
Min.
Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1 .580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp . n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel .
Min.
Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1 .920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23 .05.2022; REsp. n. 711 .166 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04.04 .2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel .
Min.
Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6.
No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial.
Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527) . 7.
Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica .
A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162 .307 / RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.11 .2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO COM A PESSOA JURÍDICA AFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.1.
Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16/5/2006; REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10/12/2007, RESP n° 1242636, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 13/12/2011.
Contudo, no caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que "embora os autores fundamentem seu pedido no fato de não estarem inscritos em CNPJ, verifico que há inscrição ativa da empresa denominada 'Terra de Cultivo Soluções Ambientais' ? CNPJ N° 12.***.***/0001-05, LOCALIZADA NO Sítio 'Meu Xamego' cujos sócios são os autores desta ação.
Ressaltando que este sítio ? de propriedade dos autores, conforme narrado à f. 05 ? é o mesmo em que trabalham os empregados contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais".3.
Diante de tal contexto onde se demonstrou confusão entre as pessoas físicas e jurídicas na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto, eis que tal exame demandaria análise do substrato fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021.) No caso concreto, houve reconhecimento dos pedidos autorais, pelo ente público, culminando na homologação da procedência em sentença, já transitada em julgado.
Ademais, os documentos dos autos informam contribuições sob número de registro e controle feito por CPF, e não CNPJ. É o que se dessume dos "Documentos de Arrecadação de Receitas Federais" colacionados.
A impugnação ao cumprimento de sentença não admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública; evidencia-se, sim, mero inconformismo ou o intento de rediscussão do julgado. Ante o exposto, rejeito a impugnação, para homologar o valor executado no evento 25. 1.1 Condeno o ente público em honorários advocatícios (decorrentes da impugnação), que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Caberá à parte exequente o respectivo cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais (relativos à impugnação), nos moldes do artigo 534 do CPC. 1.2 Intimem-se as partes. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro ao ente público);b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:18
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 08:30
Determinada a intimação
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 13:01
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2024
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 12:24
Juntada de Petição
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26/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 19:08
Juntada de Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00