TRF2 - 5036793-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036793-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PRO PORT SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): BRÍCIO ALVES SANTOS NETO (OAB ES023735)ADVOGADO(A): JOANA BARROS VALENTE (OAB ES016012)RÉU: LLOYDS REGISTER DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por PRO PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA em face do (a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e LLOYDS REGISTER DO BRASIL LTDA, objetivando liminarmente seja determinada à Requerida a liberação imediata da certificação “In-Water Survey of Ships and Mobile Offshore Units” em favor da Requerente. Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida.
Para tanto sustenta, em suma, que: a) atua no setor de inspeção subaquática e manutenção de embarcações, sendo reconhecida por diversas instituições internacionais; b) desde 2017, mantinha certificação emitida pela Lloyd’s, essencial para a prestação de serviços às empresas de navegação, todavia, em dezembro de 2022, foi informada da descontinuidade da certificação, sem justificativa técnica ou fundamentação concreta, o que teria comprometido sua operação comercial; c) nesse contexto, tentou, por diversas vezes, obter esclarecimentos e renovar a certificação, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso; d) a negativa da requerida viola princípios como transparência, imparcialidade e função social do contrato, especialmente por tratar-se de atividade delegada pela Marinha do Brasil.
Evento 1.
Inicial instruída com documentos.
Evento 7.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 10.
Decisão determinou a intimação da União para manifestação acerca do pedido de tutela, bem como a citação das rés.
Evento 15.
Petição da União Federal.
Evento 18.
Emenda à inicial para inclusão de questão fática.
Evento 20.
Expedição de mandado de citação.
Evento 22.
Decisão indeferiu a tutela provisória.
Evento 26.
Contestação da ré Lloyd's Register do Brasil Ltda. (“Lloyd's”), na qual alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo.
No mérito, defende que a certificação é regida por critérios técnicos próprios e que não há obrigação legal ou contratual de renovação.
Evento 28.
Contestação da União Federal que, por sua vez, também argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal.
Evento 33.
Petição e documentos juntados pela ré Lloyd's.
Evento 34.
Réplica. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA - Da alegação de ilegitimidade da União e incompetência da Justiça Federal A ré Lloyd's afirma: Da narrativa fática, percebe-se que a demanda versa sobre uma lide que envolve duas empresas privadas, sem qualquer vínculo obrigacional entre uma e outra, inexistindo interesse jurídico da União Federal e, por consequência, inexistente a competência da Justiça Federal.
Outrossim, aduz a União Federal: Dos fatos narrados percebe-se que a demanda versa sobre uma lide que envolve duas empresas privadas, sem qualquer vínculo obrigacional entre uma e outra, inexistindo interesse jurídico da União Federal e, por consequência, inexistente a competência da Justiça Federal. 45.
No presente caso, a negativa de renovação da autorização emitida pela Lloyd's não é decorrente da ausência de atendimento de normas estabelecidas pela Marinha do Brasil A Pro Port não é uma empresa de navegação que pode exigir que o serviço delegado pela União às Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras seja prestado, para que possa exercer a sua atividade fim.
Assim, tratando-se de questões privadas concernentes à renovação de autorização como forma de viabilizar a prestação dos serviços pretendidos pela Pro Port, sem qualquer interferência da AMB, não há interesse jurídico da União Federal para constar no polo passivo e, por consequência, compete à Justiça Estadual processar e julgar esta demanda.
Tenho que assiste razão às rés.
No caso dos autos, a controvérsia apresentada envolve relação entre duas empresas privadas, sem demonstração de vínculo jurídico direto com a União ou de interferência da Marinha do Brasil na negativa de renovação da certificação técnica.
Os critérios adotados pela empresa classificadora decorrem de sua própria atividade empresarial, sendo definidos de forma autônoma e não necessariamente vinculados à delegação conferida pela autoridade marítima.
Ademais, a própria União reconhece expressamente a ausência de interesse jurídico público na demanda, ao afirmar que a certificação em questão decorre de parâmetros internos da Lloyd’s, sem qualquer participação ou interferência estatal.
Cumpre destacar que a mera delegação de função pública não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando não há atuação direta da União no ato impugnado.
A inexistência de vínculo contratual ou normativo entre a autora e a Marinha do Brasil reforça a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Consequentemente, não se verifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: 109.
Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desta forma, evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para a análise da presente demanda.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, diante do que dispõe o art. 109, inciso I, da CF, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento deste feito, DETERMINANDO sua remessa ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, exclua-se a União Federal do polo passivo da demanda e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 18:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:12
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:54
Determinada a intimação
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:05
Alterado o assunto processual - De: Desembaraço Aduaneiro - Para: Agenciamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT02S)
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06/11/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 16:21
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:15
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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