TRF2 - 5035449-02.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035449-02.2022.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO RABELO DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por MARCELO RABELO DE JESUS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 2 – A concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, CPC, para conceder a tutela e implantar o benefício de aposentadoria que o autor faz jus; (...) 4 – O pagamento de todos os valores a contar do requerimento administrativo com o devido afastamento da prescrição quinquenal com base no fundamento acima; 5 – A condenação da autarquia em honorários na forma definida pelo artigo 85 e sgs., do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo autor na forma acima manifestada, incluindo: 5.1 - Para efeitos da base de cálculos dos honorários, requer acolhimento do juízo de todos os valores recebidos pelo autor a contar da DIB, mesmo aqueles que forem recebidos por força da antecipação da tutela deferida até o trânsito em julgado da demanda; por fazer parte do proveito econômico obtido na presente demanda proposta e defendida pelo patrono, na forma definida pelo CPC, artigo 85, incisos e parágrafos; com apoio na jurisprudência do E.
STJ, STF e Súmula 73 da AGU, acima destacada; (...) 7 - O reconhecimento de todos os períodos comuns e especiais defendidos na lide, seja os períodos especiais por enquadramento por categoria profissional na atividade de vigilante e pescador até 28/04/1995, bem como o reconhecimento dos períodos posteriores a 1995, com base nos laudos de PPP, no qual comprova a exposição aos agentes nocivos (ruído, agentes químicos), em anexo. 9 – O pagamento retroativo das parcelas em atraso, retroagindo a data do requerimento administrativo; A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 185.084.889-8, desde a DER em 31/07/2019 (evento 1, PROCADM6), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: 08/06/1986 a 23/06/1993, segurado especial, pescador, Colônia de Pesca Z3 Guarapari Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 08/06/1986 a 23/06/1993, Enquadramento por categoria: pescador - Colônia de Pesca Z3 Guarapari; 14/07/93 a 14/11/94, Enquadramento por categoria: vigilante; 14/07/97 a 16/06/2015, Agentes nocivos: ruído, poeira, ferro; Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: 10 – A utilização de meio de prova admitidas em direito como as que seguem acostadas na presente demanda, além daquelas que forem necessárias para o reconhecimento do pleito, prova documental, prova emprestada, prova pericial caso seja necessário; Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 13.
Réplica.
Evento 15.
Processo administrativo. Evento 16.
Despacho para intimar as partes do documento juntado no evento 15.
Evento 20.
Manifestação do INSS.
Evento 21.
Manifestação do autor.
Evento 23.
Decisão determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 29.
O autor requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito.
Evento 32.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
I.
Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo sucessivo de 15 dias, primeiro para o autor, e posteriormente ao INSS, em dobro. II.
Ainda, entendo por bem advertir ao autor que, quanto ao período de 14/04/1997 a 16/06/2015, o PPP produzido pela empregadora (evento 1, PPP10) registra o agente nocivo "ruído" sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004, o que atrai a aplicação do Tema 1083 do STJ; bem como registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos químicos "poeira total" (sem especificar a substância), "poeira respirável" (sem especificar a substância) e "ferro", o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ. Advirto ainda que, considerando o pedido de reconhecimento de tempo de atividade como segurado especial, na qualidade de pescador, há necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado. Em sendo assim, determino: 1. Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Após, intime-se o INSS em contraditório. III.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 16:56
Determinada a intimação
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30/08/2023 10:40
Juntada de Petição
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29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/12/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/12/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 12:43
Decisão interlocutória
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07/12/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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