TRF2 - 5009562-85.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009562-85.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO CAMILO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (22/11/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:19
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:02
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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25/02/2025 20:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição
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30/01/2025 07:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/12/2024 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/12/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CAMILO DOS SANTOS <br/> Data: 11/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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19/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:53
Determinada a intimação
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06/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 01:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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