TRF2 - 5001442-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001442-76.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por JOSE ANTONIO BARBOSA em face do (a) PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja excluído o nome do Impetrante como coobrigado dos débitos inscritos em dívida ativa sob o nº 55.793.467-2, até o julgamento definitivo da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, considerando que houve o redirecionamento dos débitos da empresa para a pessoa do sócio, antes do término do procedimento administrativo.
Ao final, requer: "c) Seja concedida a ordem, confirmando a liminar, para que o Impetrante tenha sua responsabilidade excluída quanto aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nº 55.793.467-2, de titularidade da empresa Pisomix Engenharia Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-80), eis que: c.1.
Não foi comprovado o cumprimento de qualquer requisito do art. 135, inciso III, do CTN; c.2.
Inadequada a via eleita pela Autoridade Coatora, pois, caracterizada a renúncia tácita na esfera administrativa no momento em que provocou o Poder Judiciário ajuizando ações de execução fiscal com o mesmo objeto do procedimento administrativo nº 000.078.603.456-5; ou d) Alternativamente, a fim de possibilitar a discussão em âmbito administrativo, seja concedida a ordem para determinar que a Autoridade Coatora renuncie a todas as ações ajuizadas, as quais possuem como objetos os débitos discutidos, qual seja, Execução Fiscal nº 0006920-10.2012.4.02.5001; e) Subsidiariamente, e.1) na remota hipótese de não ser deferida a segurança para excluir a responsabilidade do Impetrante, requer-se seja sua responsabilidade excluída quanto aos débitos inscritos em dívida ativa de titularidade da empresa Pisomix Engenharia Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-80), eis que o redirecionamento dos débitos ao sócio ocorreu após o prazo de 5 (cinco) anos, configurando a prescrição do redirecionamento, conforme o Tema nº 444, do STJ; e.2) seja reconhecida a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, objetivando a constatação quanto à suposta responsabilização do sócio, ora Impetrante, nos termos do entendimento firmado pelo STJ; f) Alternativamente, em atenção a afetação do Tema 1.209, perante o Superior Tribunal de Justiça, seja o procedimento de responsabilização do Impetrante sobrestado até o julgamento definitivo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 926, do CPC;..." Para tanto, aduz, em apertada síntese: a) o Impetrante é sócio da empresa Pisomix Engenharia Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-80), a qual foi aberta em 26/11/1992, cujo a atividade se concentra em “Administração De Obras”, conforme Contrato Social, que ora anexa; b) crises financeiras motivaram a inadimplência de alguns tributos pela empresa e, por conseguinte, a incidência de sanções cabíveis, tais como, a incidência de correção monetária, juros e multa de mora sobre os débitos, restrições na participação de certames, obtenção de empréstimos e linhas de crédito, inscrição do CADIN e SPC/Serasa, o ajuizamento de ações de Execução Fiscal, dentre outras; c) a despeito de já estarem sendo aplicadas todas as sanções cabíveis à pessoa jurídica, pelo inadimplemento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instaurou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.078.603.456-5, a fim de que seja o sócio José Antônio Barbosa, ora Impetrante, responsabilizado pelo pagamento de débitos de responsabilidade da pessoa jurídica; d) no referido procedimento, o Ente Público responsabilizou solidariamente o Impetrante ao pagamento do valor total de R$ 265.050,78 (duzentos e sessenta e cinco mil e cinquenta reais e setenta e oito centavos), inscrito sob o n°55.793.467-2; e) ao enviar o termo de notificação, a Autoridade Coatora se pauta em indicativos de extinção irregular, utilizando como fundamento registros de ausência de: .
Faturamento; .
Movimentação financeira; .
Declarações e pagamentos de tributos correntes; .
Retenção na fonte realizada por terceiros; .
Notas fiscais eletrônicas de saída; f) a mera ausência das movimentações descritas acima não induz a dissolução irregular da empresa, razão pela qual não há que se falar em responsabilização do Impetrante; g) encontra-se totalmente equivocada a referida responsabilização, eis que, o sócio somente pode ser responsabilizado por débitos da pessoa jurídica quando cumpridos os requisitos previstos em lei, e não pelo mero inadimplemento da dívida.
Foi deferida a Gratuidade de Justiça, Evento 7, oportunidade em que a liminar foi indeferida.
Evento 11, a União requereu seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no Evento 16.
MPF, Evento 21.
Manifestação do Impetrante, Evento 23.
Passo a decidir. 3.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com o presente writ pretende o impetrante afastar o redirecionamento dos débitos da empresa Pisomix Engenharia Ltda (CNPJ 39.***.***/0001-80).
Da análise detida da petição inicial, verifico que o débito que se pretende afastar já é objeto de Certidão de Dívida Ativa sob nº. 55.793.467-2, bem como de Execução Fiscal sob nº. 0006920-10.2012.4.02.5001, ajuizada em 15/06/2012 e em tramitação perante o Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória-ES.
Confira-se: Ante tal informação, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
Ademais, já consta conexo àquela Execução Fiscal o Mandado de Segurança nº. 5000663-24.2025.4.02.5001, que também discute responsabilidade tributária de sócio-gerente em relação à inscrição em dívida ativa nº. 55.793.467-2, ora discutida nos presentes autos. Nos termos do art. 40 da Resolução nº. 107/2022 (TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro 2022), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, as varas de execução fiscal detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6.830/80), in verbis: Art. 40.
As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) (...) Trata-se de competência funcional de natureza absoluta que prevalece sobre o juízo de competência tributária, em razão da existência do juízo de competência de matéria especializada em execução fiscal.
Com efeito, a competência do juízo da Vara de Execução Fiscal prevalece sobre a competência desse juízo, na forma do art. 62 do CPC de 2015 c/c o art. 38 da Lei 6.830/1980.
Há, in casu, a possibilidade de decisões conflitantes caso os processos tramitem em Varas distintas, razão pela qual declino da competêcia desta demanda em razão de conexão com o processo nº 0006920-10.2012.4.02.5001, em tramite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/15.
Antes, porém, de remessa dos autos àquele Juízo, intimem-se as partes para ciência, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo ou manifestada ciência pelas partes, redistribua-se o feito. -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:31
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:22
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT02F)
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27/01/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 15:25
Declarada incompetência
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24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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