TRF2 - 5024746-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024746-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA AMARALADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação do réu a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo a 20/03/2020, com o reconhecimento do direito à paridade com servidores da ativa, com base nos art. 3º da EC nº 47/2005 e art. 7º da EC nº 41/2003, respaldado pelo Tema 294 da TNU.
Decido.
Embora o Tema 294, da TNU já tenha sido julgado, em consulta na presente data, consta que não houve o trânsito em julgado por conta do Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da possibilidade de extensão do pagamento de gratificação de desempenho para servidores inativos com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário (RE) 1408525).
Transcrevo a ementa com grifos nossos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida.
RE 1408525 RG / RJ, Decisão: 09/02/2024 Assim, determino a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1289, do Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento do tema, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. -
10/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:52
Despacho
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03/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:14
Determinada a citação
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20/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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