TRF2 - 5065474-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065474-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FAISSOL JANOT DE MATOS (OAB RJ109546) DESPACHO/DECISÃO Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, proceda-se à penhora on-line mediante SISBAJUD.
Primeiramente, cabe relativizar a idéia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A novel legislação processual em vigor, ao que se agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ sinalizam para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja EFETIVA, assim é que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 835, I do CPC).
Aliás, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução n. 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face a inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito.
Adicione-se ainda o verbete sumular nº 117 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Adotando-se a orientação acima, tenho que o deferimento do SISBAJUD prefere qualquer outra modalidade de constrição.
Portanto, considerando que o Executado deixou transcorrer o prazo legal que lhe faculta a possibilidade de, se assim o desejar, sujeitar-se a uma execução menos gravosa, determino a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
10/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 12:58
Despacho
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04/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 19:18
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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