TRF2 - 5074886-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074886-70.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA LUCENA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DEVER DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO.
RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu a aposentadoria por idade apenas a partir da citação, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado em 30/08/2018 havia se dirigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o benefício de aposentadoria por idade deve ser concedido desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo quando o pedido inicial tenha sido formulado com base em outro tipo de aposentadoria, considerando o dever do INSS de orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao tempo do requerimento administrativo em 30/08/2018, a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. 4.
O INSS tem o dever, previsto no art. 687 da IN 77/2015, de informar ao segurado sobre a possibilidade de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que diverso do inicialmente requerido. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2128714/ES, reconheceu que, constatado o direito ao melhor benefício, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser retroagida à Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial. 6.
O princípio do direito ao melhor benefício, consolidado no Tema 334 da Repercussão Geral do STF, assegura ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER, mesmo quando requerido administrativamente outro tipo de benefício. 7.
A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde 30/08/2018, data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto ao benefício mais vantajoso, ainda que diverso do inicialmente requerido. 2. É possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial quando constatado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão de outro benefício mais vantajoso. 3.
O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, assegura ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso desde a DER, independentemente do tipo de aposentadoria inicialmente requerido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 3.048/99, art. 176-E; IN 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2128714/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2024; STF, RE 630.501/RS, Tema 334, Pleno, j. 21.02.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e reformar a sentença para que o benefício de aposentadoria por idade seja concedido desde 30/08/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 383
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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