TRF2 - 5007553-80.2020.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007553-80.2020.4.02.5121/RJ REQUERENTE: WILSON PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES (OAB RJ206916)ADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da parte autora aos cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo no evento 90, CALCULO 1.
Aduz a parte autora que não foram computados os valores devidos em relação ao período compreendido entre 02/05/2020 e 30/06/2021.
Além disso, requer o indeferimento do encontro de contas relativo ao período no qual recebeu, simultâneamente, Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. No que tange à primeira impugnação, as parcelas mencionadas encontram-se devidamente incluídas no evento 90, CALCULO 1, mais precisamente em sua página n° 4.
Já acerca das impugnações relativas a suposta indevida dedução dos valores recebidos a título de Auxílio Doença, cumpre assinalar que o cumprimento do título judicial deve passar pela compensação integral dos valores positivos e negativos em todas as competências, chegando-se a um valor final, que pode ou não ser favorável ao segurado.
Dessa forma, não há que se falar em incorreção tanto dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, impende destacar que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, vez que não realizaram o abatimento integral dos valores recebidos à título de Auxílio-Doença nos NBs 705.495.227-9 e 635.948.402-5.
Nota-se que a parte não considerou na conta o real valor do auxílio recebido, reduzindo o débito a ser compensados.
Não obstante, além de não realizar o abatimento correto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, reduzindo o débito de forma indevida, a parte incluiu em sua conta: (i) parcelas já adimplidas pela ré referentes ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pagamento administrativo teve início em 01/09/2023 (Evento 103.1, fl. 1); bem como (ii) parcelas não pagas a título de auxílio-doença.
Ressalte-se que, na conta apresentada, a parte afirma ter recebido o auxílio-doença até 05/2024.
Contudo, conforme demonstra o HISCRE (Evento 103.1, fl. 17), houve efetivamente o recebimento do benefício sob o nº 635.948.402-5 apenas até 31/12/2023, sendo que a fl. 19 do referido documento evidencia a ausência de pagamento da competência de janeiro/2024.
No que tange à Ação Civil Pública nº 5020446-70.2023.4.02.5001, entendo que sua aplicação se restringe à esfera administrativa, isto é, quando o próprio INSS, em sede de revisão interna, converte o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB desde a cessação do auxílio.
Nesses casos, de fato, não se admite a cobrança da diferença de valores.
Todavia, no presente feito, a situação não se amolda ao referido precedente, mas sim ao Tema 692 do STJ, que firmou a tese no sentido de que, havendo a reforma da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, é devida a devolução das parcelas recebidas indevidamente pelo segurado.
Subsidiariamente, caberia ainda a aplicação do Tema 979 do STF, que trata da devolução de valores pagos em virtude de erro administrativo.
E, no caso concreto, restou configurado equívoco por parte do INSS, que procedeu ao pagamento simultâneo de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
O correto seria ter fixado a DIP da aposentadoria a partir de 01/01/2024, evitando, assim, a sobreposição indevida dos benefícios.
Já em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no evento 80, OUT2, que também apresentam erros materiais, observa-se o computo a menor em relação ao NB 635.948.402-5, descrevendo como a DIB em 03/05/2020, DIP em 01/07/2021 e DCB em 31/08/2023, quando, na realidade, houve pagamento do benefício até 31/12/2023, conforme evento 67, OFICIO-C1 e Evento 103, HISCRE1 - fls. 18/19.
Ainda, cumpre destacar que os valores começaram a ser compensados na via administrativa a partir de 01/09/2023, até a sua efetiva cessação.
Assim, indefiro a impugnação da parte autora (evento 97, IMPUGNACAO1), e HOMOLOGO a conta apresentada no evento 90, CALCULO 1.
Intimem-se.
Decorrido, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:42
Despacho
-
19/08/2025 17:12
Juntado(a)
-
18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO45
-
28/05/2025 19:29
Remetidos os Autos - RJRIO45 -> RJRIOSECONT
-
22/05/2025 13:04
Determinada a intimação
-
22/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO45
-
14/11/2024 18:47
Remetidos os Autos - RJRIO45 -> RJRIOSECONT
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:07
Determinada a intimação
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:05
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
02/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:47
Determinada a intimação
-
02/05/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição
-
25/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:12
Determinada a intimação
-
23/01/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/10/2023 12:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIOJE16
-
09/10/2023 12:38
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2023
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 18:59
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2022 15:27
Juntada de Petição
-
09/03/2022 11:57
Juntada de Petição
-
29/09/2021 19:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2021 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2021 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2021 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2021 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 03:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
09/08/2021 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2021 10:49
Juntada de Petição
-
27/07/2021 19:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
15/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
15/07/2021 14:30
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 23:46
Juntada de Petição
-
28/05/2021 02:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2021 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 13:00
Juntada de Petição
-
15/04/2021 12:19
Juntada de Petição
-
07/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2021 13:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
03/02/2021 21:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
27/01/2021 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/01/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2021 10:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON PEREIRA MARQUES <br/> Data: 15/03/2021 às 08:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JONAS DA
-
29/12/2020 13:37
Juntada de Petição
-
02/12/2020 18:10
Juntada de Petição
-
30/11/2020 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2020 18:32
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2020 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2020 15:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2020 11:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2020 11:13
Determinada a citação
-
23/11/2020 20:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037568-53.2024.4.02.5101
Pedro Henrique Leoncio Costa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091834-53.2025.4.02.5101
Marcia de Jesus Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Franco Takamini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002968-88.2024.4.02.5106
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Petropolis
Advogado: Miguel Luiz Barros Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002174-36.2025.4.02.5105
Eliane Gama Thurler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091821-54.2025.4.02.5101
Camila Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00