TRF2 - 5003233-44.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50131543120254020000/TRF2
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
HABEAS DATA Nº 5003233-44.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ154165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de habeas data proposta por FLÁVIA DE SOUZA DOS SANTOS, na qualidade de inventariante do espólio de Florisbella Soares de Souza, por meio da qual requer o acesso a informações relativas a pagamentos supostamente efetuados em favor da Sra.
Roseliza Maria Soares de Souza. No evento 4.1, há decisão, entre outros, determinando a impetrante que indique de modo claro o interesse jurídico do espólio ou da inventariante quanto à obtenção das informações sobre os pagamentos supostamente realizados à Sra.
Roseliza Maria Soares de Souza, com os documentos que sustentem tal relação.
Impetrante apresenta emenda no evento 8.2.
Diz ser inventariante do espólio de sua avó, Florisbella Soares de Souza, pensionista do Exército8.10.
Relata que após o falecimento desta, em abril de 2020, e da filha Rosiana Luzia Soares de Souza, dois dias depois, verificou-se que a herdeira Roseliza Maria Soares de Souza recebeu, em julho do mesmo ano, a quantia de R$ 302.941,51 referente a auxílio funeral8.11.
Conta que diante dessa informação, buscou esclarecimentos junto ao Exército Brasileiro e no processo de inventário conjunto nº 0000288-63.2022.8.19.0036, mas não obteve resposta8.6,8.7,8.8.
A inventariante/impetrante destaca que a ausência de esclarecimentos inviabiliza a correta apuração do acervo hereditário, pois é necessário saber se a quantia recebida por Roseliza deve compor a partilha.
Declara que apesar de reiteradas tentativas administrativas, comprovadas por protocolos, não houve retorno por parte da administração militar, o que caracteriza negativa de acesso a informações relevantes para a devida administração do inventário.
Diante disso, requer a conversão da ação em Ação Ordinária de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência.
Ao final requer deferimento da Tutela de Urgência, para que as Rés apresentem, de imediato, esclarecimentos sobre o pagamento da quantia de R$ 302.941,51 (trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) à Sra.
Roseliza Maria Soares de Souza; Como pedido principal requer a total procedência da ação, determinando que o Comando do Exército forneça, toda a documentação que comprove a natureza, base legal, destinatária e justificativa do pagamento do valor referido.
Decido O habeas data é um remédio constitucional específico, destinado a assegurar o direito ao conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.507/1997.
Assim, não pode ser convertido em ação de exibição de documentos, pois são ações com finalidades distintas. Portanto, considerando a inadequação da via eleita e a ausência de previsão legal para tal conversão, o pedido de conversão de habeas data em ação de exibição de documentos deve ser indeferido.
Sendo o caso, deve a impetrante requerer sua pretensão por meio de ação ordinária.
Venham os autos conclusos para julgamento. -
30/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 10:59
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:47
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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