TRF2 - 5091629-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5091629-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA SOARESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de gerente executivo do INSS, com vistas a compelir a autoridade coatora a conhecer requerimento administrativo.
Os autos foram originalmente distribuídos ao d.
Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro e remetidos a esta Turma Recursal após declínio de competência nos seguintes termos: "(...) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo." Como se nota, o d. juízo determinou a redistribuição para uma das varas cíveis da seção judiciária, mas os autos foram remetidos equivocadamente a esta Turma Recursal.
Assim, determino o retorno dos autos à origem, para cumprimento adequado da decisão proferido pelo d. juízo. -
17/09/2025 22:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOTR06G03 para RJRIO36S)
-
17/09/2025 22:43
Classe Processual alterada
-
17/09/2025 22:43
Alterado o assunto processual
-
17/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:51
Determinada a intimação
-
17/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIOTR06G03)
-
15/09/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
-
15/09/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091629-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA SOARESADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
12/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:32
Despacho
-
12/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091629-24.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091595-49.2025.4.02.5101
Gael Bento dos Santos Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Melo de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091583-35.2025.4.02.5101
Wiliam de Souza Moutinho
Uniao
Advogado: Paulo Fabiano Amado Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091606-78.2025.4.02.5101
Andre dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Ranniery Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008376-55.2022.4.02.5001
Vangelista Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2022 16:22
Processo nº 5008376-55.2022.4.02.5001
Vangelista Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36