TRF2 - 5005746-23.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005746-23.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MAGDA CRISTINA FINATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE SIGNOR (OAB RS128793) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE.
PERSPECTIVA DE GÊNERO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada que pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 24/06/1990 a 24/07/1991, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 07/02/2018.
A sentença de origem havia indeferido o pedido sob fundamento de insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de atividade rural no período indicado pode ser reconhecido com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida; (ii) verificar se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela autora, incluindo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, recibos de ITR, certidão de registro de imóveis e notas fiscais em nome do pai, constitui início de prova material suficiente, conforme entendimento do STJ que admite documentos em nome de membros da família desde que corroborados por prova testemunhal. 4.
As testemunhas ouvidas confirmam que a autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período alegado, desde a infância até a maioridade, sem evidências de interrupção no labor campesino. 5.
O exercício de atividade urbana posterior ao período rural não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme precedentes do STJ, sendo admissível a descontinuidade no histórico rural. 6.
A análise do caso com perspectiva de gênero, à luz do Protocolo do CNJ, reforça a necessidade de reconhecer o labor rural da mulher que, além das atividades domésticas, contribui efetivamente para a subsistência da família por meio de atividades rurais adjacentes à residência. 7.
O conjunto probatório atende aos requisitos do art. 106 da Lei 8.213/91, bem como aos critérios estabelecidos nos artigos 38-A e 38-B da mesma lei, legitimando o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. 8.
Com o reconhecimento do período rural, a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, conforme a legislação vigente à época. 9.
O cálculo das parcelas vencidas deve observar a aplicação do INPC até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
O INSS é responsável pelo pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no período. 11.
Considerando que o recurso foi provido, não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento fixado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material em nome de membros da família, desde que corroborado por prova testemunhal consistente. 2.
O exercício de atividades domésticas e rurais por mulheres deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando a contribuição efetiva para a subsistência da família no regime de economia familiar. 3.
O exercício de atividade urbana posterior não afasta, por si só, a condição de segurado especial no período anterior. 4.
Comprovado o tempo de serviço rural, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação de benefícios inacumuláveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 11, § 1º, 29-C, 38-A, 38-B, 41-A, 106; EC 113/2021; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.09.2012; TRF-4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.03.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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02/09/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 404
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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