TRF2 - 5081156-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081156-47.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCLUSÃO DE REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS COLETIVOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARCIALMENTE INÉDITA NA VIA ADMINISTRATIVA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo apresentado pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da RMI de benefício previdenciário.
A sentença determinou a inclusão dos reajustes salariais decorrentes de dissídios coletivos da categoria do autor (metroviário do Estado do Rio de Janeiro), relativos aos anos de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, com pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo de revisão (09/08/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de documentos essenciais impede o conhecimento da demanda previdenciária; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diante da apresentação, apenas em juízo, de documentos que comprovam o direito à revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240 (Tema 350), assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, e que o interesse de agir pode restar caracterizado em casos de resistência administrativa ou apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária. 4.
A documentação apresentada em juízo — cópias dos dissídios coletivos e cálculos de revisão — não foi integralmente submetida ao crivo do INSS durante o procedimento administrativo, o que atrai a aplicação da controvérsia afetada ao Tema 1124/STJ. 5.
Em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, a jurisprudência da Corte local tem autorizado que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ocorra na fase de liquidação do julgado, garantindo-se o prosseguimento do feito com a possibilidade de execução parcial a partir da data da citação do INSS. 6.
O recurso do autor, que pretendia a retroação dos efeitos financeiros à data de concessão do benefício (14/02/2012), não prospera, pois tal definição está condicionada ao julgamento dos recursos repetitivos afetados. 7.
Conforme o Tema 1.059/STJ, não há majoração dos honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido (INSS) e recurso adesivo desprovido (autor).
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir está presente quando o INSS oferece contestação de mérito à pretensão de revisão de benefício previdenciário, ainda que parcialmente ausente o prévio requerimento administrativo. 2.
A apresentação de documentos em juízo que não foram submetidos ao crivo da autarquia autoriza a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão apenas na fase de liquidação do julgado, enquanto pendente o julgamento do Tema 1124/STJ. 3.
A execução parcial do julgado pode se dar com base na data da citação, respeitando-se, posteriormente, o que vier a ser fixado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1124, Questão de Ordem no REsp nº 1.905.830/SP, DJe 29.05.2024; STJ, Tema 1.059; TRF2, AC nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Lucas, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 477
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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