TRF2 - 5091607-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091607-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA VIANNA MELLOADVOGADO(A): LEONARDO VIDON MARQUES (OAB RJ153216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, proposta por FÁTIMA VIANNA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL.
A parte autora, pessoa idosa, afirma ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Atlântica, nº 586, apartamento 1002, bairro do Leme, Município do Rio de Janeiro/RJ, recebido por doação em 2015, registrado no RIP nº 6001000302105 junto à Secretaria de Patrimônio da União.
Segundo a inicial, a autora teria instaurado procedimento administrativo de transferência de responsabilidade em 29/01/2018 (atendimento RJ00539/2018), sem, contudo, obter resposta efetiva.
Posteriormente, em 07/09/2022, protocolou novo pedido (atendimento nº 06366/2022), cujo resultado foi a imposição de multa no valor de R$ 74.147,83, posteriormente atualizada para R$ 80.591,27.
Alega que a multa foi calculada apenas com base no segundo protocolo, sem considerar o primeiro, de 2018, que teria sido cancelado de forma injustificada em agosto de 2025.
Sustenta que, caso devida, a penalidade deveria ser apurada considerando-se a data do primeiro protocolo.
Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em razão do aumento contínuo do valor da cobrança e do risco de medidas restritivas, como inscrição em dívida ativa e protesto.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança de juros, correção e encargos após 29/01/2018, bem como a abstenção da União de adotar medidas restritivas até o julgamento final.
No mérito, pede a revisão do cálculo da multa, tomando-se como base a data do primeiro protocolo administrativo, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, nos termos do art. 292, II e §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, que, no caso, refere-se à revisão de multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União, atualmente no montante de R$ 80.591,27 (oitenta mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), conforme narrado na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, em conformidade com o benefício econômico buscado, procedendo ao recolhimento das custas complementares devidas, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321 e 330, IV, do CPC).
Ainda, tendo em vista que o comprovante de residência acostado não permitiu a devida visualização (evento 1, END3), conforme imagem a seguir, deverá a parte autora juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovante atualizado e legível de seu endereço.
Intime-se. -
12/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:58
Despacho
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12/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091607-63.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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