TRF2 - 5130562-37.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130562-37.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JOSE MARCOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102.
APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, com pedido de aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, na denominada “revisão da vida toda”.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, honorários e despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais diante da modulação dos efeitos reconhecida pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando interpretação vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. 4.
A tese fixada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada expressamente no julgamento das ADIs, por ainda não haver trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão adotada desde o indeferimento da medida cautelar em 2000. 5.
A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão nas ADIs para afastar a repetição de valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e para excluir, excepcionalmente, a condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas periciais nas ações em curso até essa data. 6.
Em atenção à modulação, impõe-se a exclusão, de ofício, da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos fixados pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O segurado que se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável. 2.
A superação do Tema 1.102 pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 impõe a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. 3.
Nas ações ajuizadas até 05/04/2024, é vedada a imposição de ônus sucumbenciais aos segurados, inclusive custas e honorários, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, incisos I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.110 e 2.111 ED, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 469
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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