TRF2 - 5081954-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081954-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KLEBER GOULART FILHOADVOGADO(A): JANETE DOS SANTOS RUSSOWSKY (OAB RJ131244)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 207.227.222-4, segundo a regra do melhor benefício, na DER ocorrida em 30/08/2022 (evento 18, CCON2), na forma acima fundamentada.
Condeno, ainda, o INSS, a pagar as diferenças salariais vencidas por todo o período em que perdurou o benefício. As parcelas atrasadas deverão ser calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) e terão a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Atente-se o INSS que deverá ser facultado ao autor a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, caso o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 15:33
Juntado(a)
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24/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:23
Despacho
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10/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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