TRF2 - 5029321-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029321-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO DA SILVA PITTAADVOGADO(A): AMARALINA LIMA SOUSA (OAB RJ240342)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO (OAB RJ171461)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ220960) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência Trata-se de ação proposta por MARIO DA SILVA PITTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por se tratar de portador de moléstia grave.
Requer, portanto, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Na contestação do evento 14, a UNIÃO alega ausência de comprovação da gravidade da moléstia pelo laudo médico apresentado. É o breve relatório.
Decido.
I – Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Enunciado nº 125 do FOREJEF que: Enunciado nº 125 À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Em que pese a parte autora tenha apresentado a declaração de hipossuficiência, a declaração de Imposto de Renda indica que recebe proventos de aposentadoria em valor superior ao limite indicado no enunciado acima.
Além disso, inexistem elementos nos autos que demonstrem a sua fragilidade econômica a justificar a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
II – Do mérito No que tange o mérito, destaca-se que a Parte Autora é aposentada por incapacidade permanente previdenciária desde 1997.
Na presente ação, pleiteia a isenção do imposto de renda sob seus proventos de aposentadoria por incapacidade previdenciária, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 35, II, b, do Decreto de n.º 9.580/2018.
Como cediço, a isenção do Imposto sobre a Renda está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O Autor aduz ser portador de Doença Neurológica de evolução progressiva, caracterizada pelas seguintes patologias: CID 10: F01.9.
No entanto, há divergência entre a caracterização da condição médica dos laudos apresentados pela parte autora (Evento 1.
Laudo 7 e Evento 1.
Laudo 8) e a Perícia Médica Federal, no qual a perita Dra.
Debora Cristina Ribeiro de Carvalho, CRM 52666831concluiu que a doença que acomete não é passível do benefício tributário.” (Evento 1.
Processo Administrativo 9.
Fls. 23/24) Dessa forma, conclui-se que a alegada condição do autor de "alienação mental", prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 não está suficientemente comprovada nos autos.
Sendo assim, entendo que a conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, depende de prova técnico pericial.
Defiro a realização da perícia médica, devendo ser nomeando perito na especialidade de NEUROLOGIA, ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA.
Na hipótese, como a parte autora não é beneficiária da Justiça Gratuita, depois de fixado pela Central de Perícias, o valor dos honorários deverá ser pago exclusivamente na Caixa Econômica Federal, depositado à disposição deste Juízo, podendo ser utilizado para tal o link https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Não serão aceitos pagamentos efetuados por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU.
Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários e, conforme o caso, intimar a parte autora para efetuar o pagamento, podendo ainda, se necessário, autorizar seu parcelamento.
Nesta última hipótese, a perícia deverá ser realizada somente após o pagamento do valor integral.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
A parte autora deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência apurada, por ocasião da perícia (com CID e indicação dos períodos em relação aos quais foi apurada a patologia)? 3) A doença que acomete a parte autora se enquadra no conceito de alienado mental, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88? 4) A parte autora é portadora de doença que a beneficie da isenção prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88? 5) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Qual a data provável de início da incapacidade (caso identificada)? 6) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 7) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
28/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 25/06/2025 11:28:51)
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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