TRF2 - 5076660-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076660-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO ANTONIO IOZZIADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme arts. 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso, com DIB em 12/12/2022 e RMI apurada com base no tempo de contribuição apurado na planilha que consta na fundamentação desta decisão.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:33
Determinada a intimação
-
24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
11/10/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006720-56.2024.4.02.5110
Supermercados Vianense LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Mario Adalberto Viana Drummond
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006720-56.2024.4.02.5110
Supermercados Vianense LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Adalberto Viana Drummond
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 16:50
Processo nº 5063825-18.2024.4.02.5101
Demetrius Januario Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005219-03.2024.4.02.5002
Jose Renaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:08
Processo nº 5004784-38.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Gol de Placa Posto de Gasolina e Servico...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00