TRF2 - 5091635-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091635-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO RODRIGUES EUZEBIOADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
Aduz que: (...)”No presente caso, a parte autora pleiteou junto à autarquia ré, no dia 25/03/2025 (na DER), o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido, conforme comunicação de decisão no processo administrativo em anexo, sob a justificativa de que não ficou comprovada a idade mínima.”(...) Os autos foram instruídos com a cópia do processo administrativo, no qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/03/2025.
Embora sejam os princípios norteadores dos Juizados os da informalidade e celeridade, não se afigura recomendável ao Juízo que interprete o pedido formulado na inicial, diante da possibilidade de incorrer em equívoco o qual só trará prejuízos a própria parte autora.
Não se trata de mero formalismo legal, mas sim medida que procura garantir de forma plena a defesa da parte contrária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, identificando claramente a causa petendi e o pedido com as suas especificações, para que, da narrativa dos fatos, decorra claramente o objetivo pretendido, de modo que possa o réu responder a ação, sem prejuízo para a sua defesa, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 321 do CPC, em especial para especificar se o objeto da ação é a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem prejuízo da exigência acima, no mesmo prazo, junte comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome/representante legal e com o mesmo endereço que consta da inicial, em substituição a apresentada que foi emitida em setembro de 2023.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. -
16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:39
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091635-31.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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