TRF2 - 5087242-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087242-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ODETE RODRIGUES DA CRUZADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE ALMEIDA MAGALHÃES (OAB MG154253)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 16/11/2023.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 18:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ODETE RODRIGUES DA CRUZ <br/> Data: 10/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO H
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:02
Determinada a intimação
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27/10/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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