TRF2 - 5007332-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 23:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007332-27.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LIDIA MARQUESADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ANA LIDIA MARQUES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência NB 720.527.181-0 - DER 01/04/2025 (BPC/LOAS), indeferido administrativamente, indeferido administramente sob o fundamento "Não cumprimento de exigênciasFalta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
A entidade autárquica formulou sua exigência, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM13 - Fls. 28): Prezado(a) Senhor(a),ATENÇÃO:I) A BIOMETRIA É OBRIGATÓRIAII) NÃO é necessário REENVIAR um documento que já consta dentro deste Processo.Segundo o Art. 12 do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022, as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação1.
Para análise de seu pedido, é necessário apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias:Documento oficial de identificação com foto ATUALIZADO e o CPF do titular/requerente e de todas as pessoas do seu grupo familiar.
Para os menores de 16 anos, caso não possuam documento de identificação, poderá ser apresentada a Certidão de Nascimento.Procuração e Documento de Identificação com foto e CPF do Procurador, se aplicável.Certidão de Nascimento ATUALIZADA ou Certidão de Casamento COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIOComprovante de Residência do requerenteTodas as Carteiras de Trabalho (FÍSICAS) do requerente (quando maior de 14 anos) A requerente apresentou os seguintes documentos (evento 1, PROCADM13): Comprovante de cadastro no CADÚNICO, documento do TRE que comprova que a biometria foi coletada, comprovante de residência da autora e da sua filhas (endereços diferentes) e petição que alega, em síntese, que não houve alteração do seu grupo familiar, pois sua filha LARA CRISTINA MARQUES DA SILVA não foi apresentada em entrevista como integrante do seu familiar, ratificando que apenas o menor FÁBIO BARBOSA DE SOUZA reside em seu endereço.
Ato continuo o INSS apresentou nova exigência (evento 1, PROCADM13 - Fls. 47): Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 1676985143, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:- Procuração PREENCHIDA e ASSINADA de forma manuscrita (documento em anexo)- Documento de Identificação com FOTO e CPF do procurador A parte autora apresentou os documentos acima em evento 1, PROCADM13 - Fls. 53 a 55.
Pelo exposto, entendo presente o interesse processual, visto que a requerente comprovou no processo administrativo que seu grupo familia estava devidamente atualizado no CADÚNICO.
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC..
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Da citação: Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Da designação de perícia: Deixo de designar perícia médica, uma vez que a deficiência da parte autora foi atestada em exame realizado pela entidade ré (evento 1, PROCADM13 - Fls. 75).
VI - Da verificação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do imóvel, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 3. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 4. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 6. Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 7. Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 8. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 9. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 10. Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 11. Quantas pessoas ocupam cada quarto; 12. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 13. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 14. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 15. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 16. Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 17. Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 18. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 19. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 20. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 21. Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VII - Com a juntada da resposta do réu e da verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
VIII - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
IX - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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