TRF2 - 5027533-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50056957520254020000/TRF2
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027533-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DE ABREU MONTEIROADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO DE ABREU MONTEIRO contra ato imputado ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade administrativa impetrada seja compelida a cumprir a decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos, com a imediata implantação do benefício NB 643.534.278-8 e o pagamento retroativo desde a DER (28/04/2023).
Como causa de pedir, aduz que teve seu direito ao benefício devidamente reconhecido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 05ª JR/2023/2024, proferido em 02/02/2024, no processo n° 44236.173797/2023-70, com base na constatação de incapacidade laborativa desde 27/09/2022 e manutenção da qualidade de segurado.
Alega que, apesar da decisão administrativa definitiva e favorável, passados 418 dias, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, sem dar cumprimento ao julgado, privando o Impetrante de benefício de natureza alimentar essencial à sua sobrevivência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos anexados ao "Evento 1".
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela competência deste Juízo, 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para o deslinde da causa, consoante Acórdão proferido no autos do Conflito de Competência nº 5005695-75.2025.4.02.0000 (Evento 26).
Os autos vieram à conclusão para exame do pedido de liminar. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do Impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, em consulta ao sistema SIBE, o número de benefício em questão consta como "indeferido", razão pela qual falta o requisito do fumus boni iuris para concessão da medida liminar. Assim sendo, somente após a manifestação da Autoridade Coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional ou se houve reforma do entendimento administrativo.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJNIG01S)
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04/09/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50056957520254020000/TRF2
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005695-75.2025.4.02.0000 (TRF2)
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06/05/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50056957520254020000/TRF2
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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30/04/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Declarada incompetência
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29/04/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJNIG01S)
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08/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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07/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:03
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:35
Juntado(a)
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28/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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