TRF2 - 5028961-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028961-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CÁTIA REGINA HENRIQUES DA CUNHAADVOGADO(A): CÁTIA REGINA HENRIQUES DA CUNHA (OAB RJ099075)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (i) declarar, para fins previdenciários, a totalidade do período de 01/04/2002 a 21/02/2025, nos termos da fundamentação supra, bem como para (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 , NB 232.971.382-1, desde a data da DER (21/02/2025), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, conforme decidido no julgamento do Tema 1.018.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 22:51
Determinada a citação
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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